- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011868-05.2016.5.03.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. FGTS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PERCENTUAL. COISA JULGADA. Trata-se de acórdão do TST que, apreciando recurso de revista no qual se postulava a condenação da empresa em honorários advocatícios de 20%, proveu o apelo "para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios", sem especificar o percentual da verba honorária. As instâncias regionais fixaram-na em 10%, pois esse percentual, segundo afirmou o TRT, "encontra-se em conformidade com os critérios previstos no 791-A, § 2º, da CLT". A agravante sustenta violação da coisa julgada, como se a decisão genérica implicasse necessariamente o total acolhimento da pretensão, tal qual deduzida. E impende ressaltar que a violação da coisa julgada somente é apta a ser reconhecida por esta Corte quando há inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1, ambas do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. No caso dos autos, não há indício de que o TRT tenha desrespeitado a coisa julgada, pelo contrário, os fundamentos apontam para a plena observância do título executivo judicial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011868-05.2016.5.03.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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