- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001198-76.2016.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da transmudação do regime jurídico de servidor público , contratado sem concurso público nos cinco anos imediatamente anteriores à promulgação da Constituição Federal , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional concluiu que, mesmo que a reclamante não se enquadre no disposto no art. 19 do ADCT - por ter sido contratada em 1º/7/1985 - , seu regime jurídico transmudou-se em estatutário, quando da entrada em vigor da Lei Estadual 6.677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Esse fato jurídico teria, para o Regional, causado a extinção do contrato de trabalho celetista de pleno direito, dando início à prescrição bienal extintiva. No entanto, o TST tem posicionamento firmado no sentido de que a transmudação do regime jurídico do servidor público, de celetista para estatutário, tem sua validade restrita à hipótese em que o servidor adquiriu estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, isto é, se foi contratado em período antecedente ao quinquênio imediatamente anterior à promulgação da Constituição Federal, tendo permanecido ininterruptamente em efetivo exercício desde então (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018). Como a reclamante foi contratada em 1º/7/1985, sem concurso público, permaneceu ela regida pela CLT. Logo, por não ter havido a extinção de seu contrato de trabalho na data da instituição do regime jurídico estatutário no Estado, não se operou prescrição extintiva no biênio subsequente a tal instituição, uma vez que a prescrição bienal tem por condição essencial a extinção do contrato de trabalho. É inválida, portanto, a transmudação levada a efeito pelo Estado reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001198-76.2016.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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