- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001728-23.2017.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da transmudação do regime jurídico de servidor público, contratado sem concurso público nos cinco anos imediatamente anteriores à promulgação da Constituição Federal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional concluiu que, mesmo que a reclamante não se enquadre no disposto no art. 19 do ADCT - por ter sido contratada em 1º/11/1984 - , seu regime jurídico transmudou-se em estatutário, quando da entrada em vigor da Lei Estadual 6.677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Muito embora o Regional tenha entendido por não pronunciar a prescrição bienal, entendeu pela pronúncia da prescrição quinquenal. No entanto, o TST tem posicionamento firmado no sentido de que a transmudação do regime jurídico do servidor público, de celetista para estatutário, tem sua validade restrita à hipótese em que o servidor adquiriu estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, isto é, se foi contratado em período antecedente ao quinquênio imediatamente anterior à promulgação da Constituição Federal, tendo permanecido ininterruptamente em efetivo exercício desde então (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018). Como a reclamante foi contratada em 1º/11/1984, sem concurso público, permaneceu ela regida pela CLT. Logo, por não ter havido a extinção de seu contrato de trabalho na data da instituição do regime jurídico estatutário no Estado, não se há falar em inércia da reclamante de questionar seu enquadramento no regime próprio do Estado da Bahia. É inválida, portanto, a pronúncia da prescrição quinquenal levada a efeito pelo Estado reclamado para que a reclamante questionasse seu enquadramento no regime próprio do Estado da Bahia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001728-23.2017.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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