JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-66.2017.5.05.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-66.2017.5.05.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e os tomadores de serviço, bem como seu enquadramento como bancário, com fundamento no julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, consignando não haver qualquer comprovação de subordinação aos prepostos do tomador. O reclamante insiste no reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviço e seu enquadramento como bancário, inclusive para o reconhecimento da jornada de 6 horas e carga semanal de 30 horas. Aponta violação dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT e contrariedade à Súmula 331, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001304-66.2017.5.05.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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