JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001254-62.2017.5.06.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001254-62.2017.5.06.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA . Na hipótese dos autos, constata-se que a Corte Regional, ao concluir pela licitude da terceirização, afastando a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados do Banco tomador de serviços e, em consequência, o pagamento das parcelas daí decorrentes, dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, razão pela qual o aresto apresentado a confronto mostra-se ultrapassado pela atual Jurisprudência do STF e desta Corte. Ademais, frise-se que também não seria possível a equiparação da autora com os bancários em vista do princípio daisonomiasalarial, uma vez que o enquadramento nessa categoria pressupõe o vínculo direto com Banco ou entidade financeira a ele equiparada. Ante o exposto, embora a matéria comporte transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar sobre legalidade deterceirizaçãode atividade-fim, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 958.252), nega-se provimento ao agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001254-62.2017.5.06.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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