JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001393-31.2016.5.10.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001393-31.2016.5.10.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INFRAERO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. ANULAÇÃO POSTERIOR DO ATO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR QUE PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL DE TRÊS ANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento de recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível acórdão de Turma proferido em sede de recurso de revista, por meio do qual se considera ausente a transcendência da causa. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001393-31.2016.5.10.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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