- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0001393-31.2016.5.10.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. ANULAÇÃO POSTERIOR DO ATO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR QUE PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL DE TRÊS ANOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Debate sobre o direito a progressão especial de empregado da Infraero após anulação do ato instituidor do sistema de progressão. A decisão recorrida considerou trecho do acórdão regional com erro material em relação ao tempo de exercício de função do autor. Todavia, constaram em outros trechos do acórdão do TRT as datas corretas. Desse modo, esta Turma foi omissa, porque omisso o voto deste Relator, quanto à situação fática do reclamante, dado que ele havia efetivamente completado três anos no exercício da função antes da anulação da norma. E essa omissão gerou interpretação a contrario sensu do precedente utilizado na fundamentação do acórdão embargado (E-RR - 1561-30.2015.5.10.0002, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação DEJT em 19/12/2018). Assim, não havia transcendência política a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Embargos de declaração providos para, sanando omissão com efeito modificativo ao julgado, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da Infraero. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001393-31.2016.5.10.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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