JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001393-31.2016.5.10.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001393-31.2016.5.10.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. ANULAÇÃO POSTERIOR DO ATO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR QUE PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL DE TRÊS ANOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Debate sobre o direito a progressão especial de empregado da Infraero após anulação do ato instituidor do sistema de progressão. A decisão recorrida considerou trecho do acórdão regional com erro material em relação ao tempo de exercício de função do autor. Todavia, constaram em outros trechos do acórdão do TRT as datas corretas. Desse modo, esta Turma foi omissa, porque omisso o voto deste Relator, quanto à situação fática do reclamante, dado que ele havia efetivamente completado três anos no exercício da função antes da anulação da norma. E essa omissão gerou interpretação a contrario sensu do precedente utilizado na fundamentação do acórdão embargado (E-RR - 1561-30.2015.5.10.0002, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação DEJT em 19/12/2018). Assim, não havia transcendência política a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Embargos de declaração providos para, sanando omissão com efeito modificativo ao julgado, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da Infraero. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001393-31.2016.5.10.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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