- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0020221-98.2020.5.04.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA . OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO TRABALHO . RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NÃO CONFIGURADA . JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE . PRECEDENTES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, o entendimento desta Corte uniformizadora é no sentido de que a celebração de novo contrato de trabalho no curso do período estabilitário e/ou a recusa da empregada em retornar ao emprego não configuram renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020221-98.2020.5.04.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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