JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020165-72.2020.5.04.0732

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
22/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020165-72.2020.5.04.0732, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 22/11/2022

Ementa

EMENTA: CMB/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte admite o direito à indenização substitutiva em face da estabilidade provisória assegurada à gestante, nos moldes do artigo 10, II, alínea “b”, do ADCT, mesmo quando constatada a recusa de retorno ao emprego. Assim, não há como se concluir pela ocorrência de abuso de direito em face da ausência de pedido de reintegração e do fato de a propositura da ação haver ocorrido após o nascimento da criança, ao final do período de estabilidade. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020165-72.2020.5.04.0732. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 22/11/2022.)
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