- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002040-28.2014.5.02.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. TERMO FINAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS DE RESERVA E SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. ÔNUS DA PROVA DAS HORAS EXTRAS. DECISÃO COMPLETA. VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RESCISÃO INDIRETA. TERMO FINAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a rescisão indireta . O TRT, com fundamento no conjunto fático probatório, manteve a sentença que reconheceu a dispensa imotivada do reclamante em 04/02/2014 (data em que o autor se desentendeu com o sócio das rés e a partir da qual não foi mais convocado para prestar serviços). O exame da tese recursal, no sentido de que a rescisão do contrato não ocorreu por iniciativa da ré, em 04/02/2014, bem como de que, a partir desta data, o que ocorreu, na verdade, foi o ócio forçado, esbarra no teor das Súmulas nº 126 e 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.RECONHECIMENTOJUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo esta Corte, ainda que o vínculo de emprego sejareconhecidoem juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica.Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATUAÇÃO NO MESMO SEGMENTO ECONÔMICO. SEDE NO MESMO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002040-28.2014.5.02.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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