- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001927-25.2016.5.02.0492, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS À LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme bem delimitado pelo acórdão regional, a parte se insurge em face do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que reconheceu o vínculo empregatício e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para o prosseguimento do julgamento, uma vez que considerou que a causa não estava madura para julgamento. Ou seja, o TRT entendeu que a causa não estava madura e determinou o retorno dos autos para que fossem analisados os pedidos decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. Trata-se, na verdade, de decisão interlocutória em que não seria passível a interposição de recuso para essa instância extraordinária naquele momento recursal. No entanto, os autos retornaram ao 1º grau, foi prolatada nova sentença, as partes tiveram oportunidade de recorrer, foram julgados os recursos ordinários e agora a parte terá oportunidade de ver seu recurso analisado, quanto à questão do vínculo empregatício, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. De fato, não se declara nulidade no processo se do ato inquinado não resultar manifesto prejuízo à parte, como no presente caso, em que a parte terá oportunidade de ver ter a questão do vínculo empregatício devidamente analisada. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido no qual houve a análise da questão do vínculo empregatício, inviabilizando a reforma da decisão pela ausência de prequestionamento. O acórdão de págs. 1327-1332 é que analisou a questão do liame empregatício, devendo a parte transcrever trecho dessa decisão que indicasse os fundamentos de convicção do juízo. O trecho transcrito se refere ao último acórdão proferido, o qual não aborda os elementos que a Corte de origem considerou para declarar o vínculo de emprego. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os seus fundamentos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das violações e das contrariedades indicadas. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . Discute-se nestes autos se o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo afasta a possibilidade de se condenar o empregador ao pagamento da indenização prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, ante a edição da Súmula 462/TST, que prevê que " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001927-25.2016.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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