JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000298-63.2018.5.09.0073

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo Interno 0000298-63.2018.5.09.0073, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. decisão colegiada. agravo regimental. erro grosseiro. multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. TEMA 197. MULTA EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência quanto aos temas em epígrafe em todos os seus aspectos - econômico, político, social e jurídico. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, conforme tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral, no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000298-63.2018.5.09.0073. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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