JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011971-70.2015.5.03.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo Interno 0011971-70.2015.5.03.0026, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, o qual se aplica, ainda, aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo entendimento da própria Suprema Corte. Assim, consolidou-se o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. Ademais, considerando que a insurgência da exequente diz respeito à responsabilidade pela presente execução, a qual, nos termos dos artigos 10, 448 e 448- A da CLT, entende ser exclusivamente da empresa sucessora que teria adquirido a integralidade da unidade produtiva em que trabalhava o exequente, verifica-se, também, o efetivo enquadramento da presente controvérsia no Tema 333 do ementário temático de repercussão geral do STF, em cujo processo paradigma RE -629057, da relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, DJe de 23/11/2010, fixou-se a seguinte tese: "A questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" . 3. Por conseguinte, a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011971-70.2015.5.03.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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