JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010190-59.2021.5.15.0061

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0010190-59.2021.5.15.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FEAS - FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Conforme consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte, por força do art. 114, IX, da Constituição da República, pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia relativa às condições relativas ao direito ao plano de saúde mantido por entidade de previdência complementar (Fundo Economus de Assistência Social - FEAS), considerada a incorporação do ex-empregador, Banco Nossa Caixa, pelo Banco do Brasil, por vinculada à relação de emprego. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010190-59.2021.5.15.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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