JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000281-41.2022.5.02.0048

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 1000281-41.2022.5.02.0048, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUSTEIO DO NOVO FEAS (PLANO DE SAÚDE) USUFRUÍDO PELA RECLAMANTE, EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PRETENSÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO ADMINISTRADO PELO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (SEGUNDO RECLAMADO). Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação cujo objeto diz respeito a plano de saúde usufruído na vigência e em virtude do contrato de trabalho e sua extensão a aposentado. A reclamante, aposentada do Banco Nossa Caixa, beneficiária do Plano de Saúde, pleiteia "a participação financeira do Banco do Brasil [que incorporou o Banco Nossa Caixa] no custeio do NOVO FEAS ou, alternativamente, a sua inclusão na Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi (terceira reclamada)". O Tribunal a quo entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar o feito relativo à alteração da forma de custeio do plano de saúde, que "não emerge da relação de emprego". Entretanto, foi em decorrência do contrato de trabalho celebrado com o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil S.A., que a reclamante se vinculou ao "plano de assistência médica hospitalar dos aposentados do Banco Nossa Caixa, atualmente denominado NOVO FEAS administrado pelo Economus - Instituto de Seguridade Social (segundo reclamado)". Sem a citada relação de emprego, a reclamante não poderia ter se vinculado ao plano administrado pelo Economus Instituto de Seguridade Social, que, nos termos do estatuto social, "é entidade fechada de previdência complementar, instituído pelo Banco Nossa Caixa S/A, de fins previdenciais e assistenciais a saúde, não lucrativos, que se rege pelo direito privado e tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira", conforme registrado no acórdão regional. Somente em decorrência da relação de emprego com o Banco Nossa Caixa, a reclamante se vinculou ao Economus, usufruindo do plano de saúde exclusivo dos empregados e ex-empregados do citado banco. Dessa forma, os pedidos formalizados na petição inicial decorrem da relação de trabalho havida entre a reclamante e o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) e, por isso, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esta Justiça Especializada é competente para apreciar pretensão formulada pela reclamante, ex-empregada do Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil S.A., para custeio do NOVO FEAS (Plano de Saúde), "administrado pelo Economus - Instituto de Seguridade Social (segundo reclamado)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000281-41.2022.5.02.0048. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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