- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0130368-06.2014.5.13.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados , tendo em vista que o acórdão embargado expressamente reconheceu a licitude da terceirização de serviços de call center e afastou o vínculo empregatício entre a reclamante e a empresa de telefonia tomadora de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária desta apenas em relação às parcelas remanescentes, não decorrentes do referido vínculo empregatício. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130368-06.2014.5.13.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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