JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001147-90.2012.5.04.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001147-90.2012.5.04.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática. Isso porque se consignou, expressamente, na decisão monocrática, que o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e, em observância à tese firmada pela Suprema Corte, nos autos do processo ARE-791.932-DF, como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação desta, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços). Como se vê, na decisão, foi analisada a matéria relativa ao vínculo de emprego por inteiro e de forma fundamentada, aí se encerrando a entrega da prestação jurisdicional, sem os vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015 e ofensa a dispositivos legais e constitucionais. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001147-90.2012.5.04.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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