- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-88.2019.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA ALEGADO EM FACE DA SENTENÇA . 1 - No caso, a parte transcreveu no recurso de revista apenas o trecho em que foi dito que, como o reclamante era comissionista misto, lhe era devida a parcela fixa mais o adicional, nos termos da Súmula nº 340 do TST . 2 - A parte, nas razões de agravo de instrumento, diz que o reclamante, em momento algum, afirmou que era comissionista misto e nem postulou o adicional de horas extras sobre as comissões. 3 - Todavia, da análise dos trechos transcritos pela parte no recurso de revista, se verifica que a matéria não foi tratada sob tal enfoque . 4 - Assim, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe sob a perspectiva pretendida pela parte, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS COMISSÕES. JORNADA LABORAL - HORAS EXTRAS. DIÁRIAS DE VIAGEM. LIMITE DA CONDENAÇÃO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, não foram indicados trechos algum da decisão recorrida quanto às matérias em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - No caso concreto, o TRT, partindo da premissa de que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deu provimento ao recurso ordinário para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada alega que tal decisão violaria o art. 791-A, §3º, da CLT (que trata de sucumbência recíproca). Porém, a controvérsia se refere, antes, à aplicabilidade do art. 791, § 4º, da CLT (matéria da tese vinculante do STF). Nesse contexto, a parte não consegue fazer o confronto analítico que demonstre a violação do art. 791, § 3º, da CLT. 2 - Por outro lado, impertinente a indicação de ofensa aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a CLT, art. 791-A e seguintes (introduzidos pela Lei nº 13.467/17), tem regras específicas sobre a questão. Os arestos transcritos não servem para demonstrar dissenso pretoriano, tendo em vista que oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, a , da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, e, ainda, quando não preenchido qualquer outro pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010373-88.2019.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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