- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000227-90.2016.5.09.0668, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMISSIONISTAMISTO. PARTE VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.SÚMULA340DO TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: " Em sendo incontroverso que o reclamante recebia remuneração mista, composta de parte fixa e parcelas variáveis (p.ex. "prêmio produção"), em relação à parte variável, devem ser adotados os termos da Súmula 340, do c.TST, como decidido na origem. Assim, devidas horas extras integrais (hora + adicional) em relação ao salário fixo, com quitação somente do adicional extraordinário, em relação à parte salarial variável. O entendimento da Súmula 340, do c. TST, ao contrário do defendido pelo reclamante, não se aplica apenas aos comissionistas puros ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT entendeu que não cabe pagamento de horas suprimidas do intervalo do art. 67 da CLT quando há o pagamento das horas trabalhadas nos domingos e feriados com adicional de 100%. Ainda que se posse questionar a decisão do TRT, subsiste que o reclamante não demonstrou que não usufruiu do referido intervalo, conforme registrado no acórdão recorrido. Assim, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000227-90.2016.5.09.0668. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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