- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0000249-69.2018.5.08.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou aSúmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado.Nesse sentido é a diretriz desta Corte, consagrada naSúmula 423/TST, que dispõe:" Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ." No entanto, a elevação permitida pelo art. 7º, XIV, da CF, tem como fronteira o limite de oito horas; ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada (Súmula 423, TST). Tal circunstância torna inválida anorma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária. Na hipótese , a Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença, considerando que o Reclamante se ativava no sistema de turnos ininterruptos de revezamento com prestação habitual de labor extraordinário . As premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a correção do enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar a conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000249-69.2018.5.08.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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