JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-96.2021.5.13.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-96.2021.5.13.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC) . Diante da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida, nos termos do artigo 282, §2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73). Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS . O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica , previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000877-96.2021.5.13.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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