- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000872-09.2011.5.09.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO11-A DA CLT. ÔNUS DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. TRECHO INDICADO NAS RAZÕES DE REVISTA INSUFICIENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e nota-se que o trecho do acórdão regional indicado pela parte não demonstra o prequestionamento da questão em debate, já que não representa a conclusão regional a respeito do tópico. Tem-se que da citada parte do acórdão não há como dizer o que o TRT decidiu a respeito da matéria em debate, pois há nela apenas a análise teórica dos casos de aplicação da prescrição intercorrente em face da lei e da jurisprudência. Logo, o recurso de revista não comporta conhecimento, porque não observado o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000872-09.2011.5.09.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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