JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020591-43.2016.5.04.0791

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0020591-43.2016.5.04.0791, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS (BANCO DE HORAS) ESTABELECIDO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ESCLARECIMENTOS. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após as 8ª hora diária e 44ª semanal. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora adotado o regime de banco de horas para o trabalho em condições insalubres. 2. A decisão do TRT valeu-se de dois fundamentos distintos: o primeiro, de que os registros de horário não indicam o saldo de horas existentes, o que impossibilitava o reclamante de verificar a quantidade de débitos e créditos lançados; o segundo porque o reclamante laborou em condições insalubres ao longo de todo o contrato sem apresentação, pelo empregador, da autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. 3 . Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora adotado o regime de banco de horas para o trabalho em condições insalubres. 4 . O E. STF, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ). 5 . Por outro lado, em relação à validade do regime compensatório, o art. 60 da CLT é expresso no seguinte sentido: " Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim ". 6 . Não se ignora que o trabalho executado em condições insalubres, ainda mais quando em jornada extraordinária, é capaz de provocar inúmeras consequências nefastas na vida do empregado, como o aceleramento do seu processo de envelhecimento, fadiga física e mental, limitando-o de participar dos momentos de lazer e descanso, fundamentais para o restabelecimento do organismo humano. 7 . Deve-se ressaltar que o art. 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988 consigna como um dos princípios-chave no âmbito da proteção e da prevenção à saúde do trabalhador a necessidade de o empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene, segurança, ou seja, a conduta empresarial deve, acima de tudo, proporcionar um ambiente de trabalho saudável com o menor risco possível ao trabalhador. 8 . Presente esse contexto, o cancelamento da Súmula 349 foi necessário apenas para explicitar o condicionamento da prorrogação da jornada insalubre à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. Vale dizer, referido cancelamento veio a lume para dar ainda mais efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1.º, III, da Constituição Federal e o da Proteção do trabalhador, e, assim, contribuir para que o trabalho, ainda que insalubre, seja realizado da forma menos prejudicial ao trabalhador. Isso porque a ratio essendi do cancelamento foi assegurar efetividade aos comandos constitucionais que buscam garantir um meio ambiente de trabalho saudável ao trabalhador. 9 . A Súmula 85, item VI, do TST, tem orientação no sentido de que: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 10 . Assim, diante da reconhecida inexistência de licença prévia de autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, verifica-se que a decisão está de acordo com o entendimento prevalente no TST. 11 . Além disso, há explícito registro no v. acórdão regional de que a condenação decorreu do fato de que o réu deixou de observar os termos da norma coletiva que ele mesmo firmou, o que ensejou a condenação em horas extras . 12 . Por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o v. acórdão regional acaba por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, como extras, quando não observados os requisitos previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria do trabalhador. 13 . No caso, não se constatam a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020591-43.2016.5.04.0791. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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