- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002166-96.2017.5.02.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADES INSALUBRES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ESCLARECIMENTOS . 1 . Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, para "condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária, acrescidas do respectivo adicional e reflexos, no período em que o reclamante trabalhou em condições insalubres no regime de compensação de jornada, conforme se apurar em liquidação de sentença" . 2 . Em suas razões de embargos de declaração, a entidade pública defende a ocorrência de omissão no julgado, em face da ausência de pronunciamento sobre o fato de que "art. 611-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, permitiu que fosse celebrado acordo coletivo sobre banco de horas anual e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" . 3 . Entretanto, a Corte de origem deixa claro que só havia norma coletiva até março de 2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4 . Em assim sendo, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela citada lei, não se aplica à hipótese dos autos, em razão de nem sequer haver acordo coletivo firmado na vigência da nova lei. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002166-96.2017.5.02.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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