- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021806-91.2015.5.04.0402, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista apenas detém transcendência de natureza jurídica em relação às horas in itinere . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A empresa sustenta que "a fixação do tempo de uniformização é exagerada, pois a troca de roupas não importa em mais do que 2 ou 3 minutos, haja vista a simplicidade da vestimenta e dos EPIs usados, por isso não há que ser considerado como razoável tal fixação de 05 minutos para cada troca, no início e no fim da jornada e do intervalo " . Requer, sucessivamente, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, de modo que não integre o salário do empregado para qualquer fim. Entretanto, a insurgência não tem como prosperar, porquanto não está claro, no trecho do acórdão recorrido, o tempo total despendido com a troca de uniforme, a existência de cláusula normativa pela qual se ajustou o pagamento da parcela ou a sua natureza jurídica, se salarial ou indenizatória. Nesse passo, incide o óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo, circunstância que impede a verificação da alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A ré se insurge contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e não em grau médio, defendendo que a decisão foi proferida à revelia das provas produzidas no processo. Pleiteia, sucessivamente, que a parcela seja calculada com base no salário mínimo. Ocorre que, conforme alega a própria parte em seu apelo revisional, a decisão regional quanto ao grau de insalubridade ao qual se submetia o autor foi prolatada com base nos elementos instrutórios dos autos, sendo que não há informações acerca da base de cálculo da parcela, razão pela qual a reforma do decisum nesta instância recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nesse passo, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei invocados e, tampouco, contrariedade ao orientador jurisprudencial suscitado. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa pela qual se estipulou que o tempo despendido nas horas in itinere quando as empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para o local de trabalho e vice-versa, onde exista ou não transporte coletivo, em qualquer horário, não será considerado como à disposição do empregador. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. 2 . Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da ré conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021806-91.2015.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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