JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000712-78.2017.5.02.0718

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Embargos de Declaração 1000712-78.2017.5.02.0718, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Decisão embargada que dá provimento ao recurso de revista da empresa "a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" (págs. 1146-1147). Na verdade, as insurgências postas em discussão dizem respeito ao mérito da matéria, e não à existência de omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado, aliás, sequer alegadas. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado , mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000712-78.2017.5.02.0718. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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