JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021487-75.2019.5.04.0405

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021487-75.2019.5.04.0405, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. A demanda não envolve valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. 2 . O Tribunal Regional consignou expressamente que, após a realização da perícia, foi determinado pelo Juízo de Primeiro Grau que as partes informassem a "necessidade de realização de audiência para coleta de depoimentos pessoais e/ou testemunhais", com indicação da matéria objeto da prova, para análise de sua pertinência. Referido decisum deixou expresso que " em eventual desnecessidade de audiência, ou no silêncio, será dada como encerrada a instrução após os prazos e os autos virão conclusos para sentença ". A reclamada, por sua vez, juntou a impugnação ao laudo complementar, nada pleiteando quanto à realização de audiência. Tampouco se insurgiu contra a determinação de encerramento da instrução. 3 . Assim, não há falar em cerceamento de defesa. O pedido de produção de prova oral, aludido pela ré, fora formulado antes da realização da perícia judicial, de modo que, ao não se pronunciar posteriormente à prova técnica, reiterando a eventual necessidade de prova oral, especificando o objeto da prova - para que fosse exercido o juízo de admissibilidade - a despeito de expressamente intimada para tanto, ensejou a preclusão de sua produção. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021487-75.2019.5.04.0405. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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