JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-93.2019.5.12.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-93.2019.5.12.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - MULTA POR ED PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL RECORRIDA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte agravante não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Agravo conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em tela, houve esclarecimento pelo perito quanto aos questionamentos da reclamante, apontando o expert que as atividades desenvolvidas não agravaram o estado físico da reclamante. Os elementos registrados no acórdão do Tribunal Regional não permitem vislumbrar alguma irregularidade na perícia realizada ou mesmo a ocorrência de cerceamento de defesa. Para que fossem acolhidas as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial realizado nos autos, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, ante o teor da Súmula 126 desta Corte. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001041-93.2019.5.12.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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