- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Recurso de Revista 1001235-83.2018.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Nas razões em exame, o reclamante insurge-se contra o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento em sede de recurso ordinário, pretendendo a reforma quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Verifica-se que o recurso de revista interposto deriva de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT, o que revela o não cabimento da medida. Nesse contexto, é de se aplicar o entendimento da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Além disso, percebe-se que a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001235-83.2018.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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