JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-42.2019.5.10.0103

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
22/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-42.2019.5.10.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 22/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - EDITAL GENÉRICO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a natureza tributária da contribuição sindical, considera imprescindível para a constituição do respectivo crédito a existência de regular lançamento, inclusive no que tange à notificação pessoal do sujeito passivo, sendo insuficiente a mera publicação de editais genéricos em jornais de grande circulação ou a remessa da notificação para o endereço do réu, quando não consta do AR a assinatura da pessoa apontada como devedora. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001518-42.2019.5.10.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 22/11/2022.)
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