- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-43.2019.5.03.0094, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - COBRANÇA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - GENÉRICOS E IMPRECISOS - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta Corte Superior, verificou que "o s editais publicados pelo reclamante, de forma genérica, comunicam a todas as empresas da categoria a emissão de guias de Contribuição Sindical Patronal (ids 5b66161 ao 5c6419e)." , destacando que "por sua natureza tributária, a formação do crédito referente à contribuição sindical exige que o devedor seja devidamente individualizado e notificado, conforme arts. 142, 145 e 146, todos do CTN, e art. 605 da CLT." E, que, "a publicação de edital genérico, sem individualização do devedor e do valor devido, não preenche as formalidades dos artigos mencionados." O TST tem entendido que a notificação do lançamento do crédito tributário configura condição de eficácia do ato administrativo tributário, não sendo possível sua cobrança judicial sem tal formalidade. No caso, como os editais foram genéricos, não foi atendido, pelo sindicato, o requisito do artigo 605 da CLT. Logo, não é possível a cobrança judicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010424-43.2019.5.03.0094. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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