JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010181-85.2019.5.03.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 0010181-85.2019.5.03.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. Nesta Corte prevalece o entendimento de que, nos termos do artigo 60 da CLT, não se aplica a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada emturnos ininterruptosde revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentesinsalubrese como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, a recorrente faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada emturnos ininterruptosde revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubresem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010181-85.2019.5.03.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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