JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010373-16.2022.5.03.0033

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010373-16.2022.5.03.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, estipulou como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . A legislação trabalhista, por sua vez, prevê no art. 60 da CLT, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho . Nesse contexto, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado artigo. No caso dos autos, ainda que se considere a existência de norma coletiva autorizando a adoção de jornada superior a 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a reclamante laborava exposta a condições insalubres. Não havendo autorização prévia da autoridade competente para a adoção de tal regime em atividade insalubre, exigência do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, é inválida a prorrogação perpetrada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010373-16.2022.5.03.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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