JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001088-10.2014.5.05.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0001088-10.2014.5.05.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. (ANÁLISE CONJUNTA) EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001088-10.2014.5.05.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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