- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011118-45.2021.5.03.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA ", a Corte Regional, por maioria, entendeu por manter o disposto na sentença, que consignou: " No caso vertente, entendo que a empregadora não trouxe provas suficientes para comprovar conduta ilícita do autor apta a gerar a alegada perda de confiança. Isto porque, da análise dos vídeos relacionados na petição de id.e46f264, não é possível inferir que o autor tenha praticado o furto que teria motivado a sua dispensa por justa causa. Nesse sentido, esclareço que as filmagens do sistema de vigilância revelam a separação, conferência e entrega de mercadorias ao reclamante, cuja função era transportá-las ao cliente da reclamada. Entretanto, entendo que a reclamada não logrou comprovar que o autor teria extraviado parte de referida mercadoria, não possuindo a imagens trazidas aos autos o referido escopo. Nesse contexto, não há falar em quebra da confiança entre empregado e empregadora, não sendo o caso de rescisão contratual por justa causa, na forma do artigo 482, "a", da CLT ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011118-45.2021.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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