- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001412-33.2016.5.05.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. SÚMULA 128, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso, tendo em vista o que restou consignado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, feito pela Corte Regional, no sentido de que " ao interpor o Apelo sob apreciação, a Parte Recorrente não comprovou a realização do depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ' máxime porque atende todos os requisitos legais para o deferimento da benesse' . O pleito foi indeferido no despacho de ID. 418cab5, sendo-lhe assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo recursal, sob pena de não admissão do recurso. Verifica-se, contudo, que o vício não foi sanado. Ao revés, apresenta a parte pedido de reconsideração, para que seja concedida a gratuidade judiciária, o que novamente fica indeferido, uma vez que, não obstante os documentos de ID. 4d9d7e9 e ID. df0e284, não traz a recorrente provas aptas à demonstração da insuficiência de recursos ." Ausente, pois, a comprovação da realização do depósito recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, e jurisprudência da SDI (óbice da Súmula 333 do TST), porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Ademais, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001412-33.2016.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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