- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000898-04.2019.5.02.0372, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. No que toca ao tema " adicional de periculosidade ", o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que " o reclamante permanecia em área de risco durante toda a jornada, devido ao armazenamento de diversos tipos de inflamáveis dentro do galpão onde laborava; que dentro do referido galpão ocorre também o enchimento de vasilhames com inflamáveis extraídos de container aéreo com capacidade para 1.000 litros (acima do limite legal) e também de outros tambores de 200 litros, e que a reclamada armazena diversos tipos de inflamáveis ". Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência sedimentada no sentido de que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco " (Súmula nº 364, I, primeira parte), tendo esta Corte Superior firmado seu entendimento no sentido de ser considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical toda a construção vertical (edifício) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, seja em pavimento igual ou distinto do local de onde estes estão instalados (entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST). Portanto, a decisão regional no sentido de que toda a edificação se constitui em área de risco em razão da grande quantidade de material inflável presente no galpão está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 364, I, do TST e OJ nº 385 da SBDI-1), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão dos óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000898-04.2019.5.02.0372. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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