- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo 1000596-38.2019.5.02.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS . CONSTRUÇÃO VERTICAL. PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que não se aplicam as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 nas situações em que os tanques de armazenamento de líquido inflamável estão situados em construção anexa (prédio contíguo), ainda que este possua subsolo comum ao prédio da prestação dos serviços do empregado demandante. 3. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, "Ainda que o empregado não desenvolva suas atividades no mesmo setor ou pavimento em que armazenado o combustível, também estará exposto ao risco, pois eventual explosão atingirá todos os trabalhadores da construção (vertical), ensejando, por conseguinte, a percepção do correspondente adicional de periculosidade". 4. Assim, confirma-se a decisão monocrática que, com suporte na jurisprudência do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000596-38.2019.5.02.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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