JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001789-98.2016.5.05.0134

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001789-98.2016.5.05.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada insurge-se contra o entendimento do Regional no sentido de não se invalidar o sistema de compensação de banco de horas por não ter a Sauipe cumprido as regras previstas na norma coletiva. E, ainda, que por se tratar de banco de horas, não há falar em pagamento apenas do adicional no que tange às horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV, do TST) . Quanto à multa decorrente da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, o Regional consignou que a embargante cuida mesmo é de demonstrar o seu inconformismo com o julgamento expresso e claro, mas que aos seus olhos não se apresenta o melhor nem o mais acertado. Como os embargos de declaração, no entanto, não se prestam ao fim pretendido, não podem prosperar, in totum, as alegações da ré . (...) Ante o exposto, inexistindo no aresto impugnado o vício que lhe é imputado pela embargante, nego provimento aos embargos declaratórios e condeno a embargante na multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL SEM CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do deferimento da indenização por dano moral decorrente de revista pessoal sem contato físico detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL SEM CONTATO FÍSICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que não se afigura passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, porquanto não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, nem tampouco conduta ilícita ou abusiva, pois tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001789-98.2016.5.05.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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