- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-59.2019.5.05.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " competia ao Reclamado, haja vista a impugnação feita pelo Autor quando de sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, demonstrar que efetivamente as horas de sobrejornada foram efetivamente compensadas no prazo previsto na sobredita norma coletiva que estabeleceu em sua cláusula oitava os critérios de compensação. Todavia, de tal encargo não se desincumbiu, ao passo que o Reclamante demonstrou, por amostragem, na petição id xxx, o descumprimento habitual das disposições previstas na sobredita norma coletiva, razão pela qual considero devidas as horas extras efetivamente prestadas conforme controles de ponto e para as quais não houve o efetivo pagamento ". 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, no sentido de que “ a realização de horas extras era de fato excepcionalidade, sendo esta compensada ou paga ”, conforme alega a ré, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 2. No caso, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a parte ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. 3. Em tal contexto, constata-se que não se encontram presentes os requisitos suficientes a autorizar o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial, pelo que a decisão contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior e viola o direito de proteção à propriedade do empregador (exercido sem exorbitação, no caso). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000219-59.2019.5.05.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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