JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001853-74.2014.5.10.0802

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos 0001853-74.2014.5.10.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST . A pretensão do embargante é rediscutir os fundamentos adotados na decisão objurgada. Todavia, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades essas não constatadas no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001853-74.2014.5.10.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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