- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 1135900-59.2009.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. EXECUTADO-RECORRIDO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Para a comprovação da divergência justificadora do recurso de embargos, a parte deverá juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcrever nas razões recursais, "as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem ou venham a ser juntados com o recurso ". (Súmula 337, I, do TST - destaque acrescido). No caso, está-se diante de recurso em que a parte efetivamente faz o contraponto de teses explicitando os pontos que entende divergentes, a partir de trechos de acórdão que já se encontrava nos autos quando da interposição do recurso de embargos , nos termos da diretriz preconizada nos itens I, II, III e V, da Súmula 337 do TST. Entende-se, pois, demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 337, I, II, III e V, do TST, no que diz respeito à aplicação do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, com análise da matéria a partir do mesmo disposto da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO-RECORRIDO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No caso dos autos, não há decisão transitada em julgado dispondo acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo e, no acórdão recorrido, foi adotado como índice de atualização a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Aplica-se, pois, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1135900-59.2009.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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