- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0000019-27.2015.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF/88. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Discute-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, em atenção ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e ao preconizado na Súmula 266 do TST. Em decisão proferida no julgamento do Proc. E-ARR-56000-68.2006.5.04.0003, DEJT de 19/8/2022, esta Subseção, por unanimidade, corroborou o entendimento firmado mais recentemente no âmbito de todas as Turmas deste Tribunal, admitindo a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, na análise de processo em fase de execução no qual se debata acerca do índice de atualização monetária a ser adotado no cálculo dos créditos trabalhistas. Prosseguindo no julgamento da causa, aplicando-se o direito à espécie, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 456 e 457 do STF, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, na fase de conhecimento, não houve decisão acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo e, em execução de sentença, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização a TRD até 13/3/2013 e após essa data, o INPC, a fim de evitar a reformatio in pejus . Aplica-se, pois, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000019-27.2015.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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