- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0171800-81.2006.5.01.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a prejudicial de mérito, ao fundamento de que a actio nata ocorreu em 15/6/2001, data em que houve a distribuição dos valores aos acionistas, não tendo transcorrido a prescrição quinquenal. Com efeito, o Sindicato ajuizou a reclamação em 31/03/2006, postulando pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, parcela prevista no artigo 7º, XI, da Constituição, bem como na Lei nº 10.101/2000. Dessa forma, considerando que a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucros dos exercícios de 1997 a 1999, qual seja, ocorreu em junho de 2001 ( actio nata ), a pretensão objeto da ação não se encontra fulminada pela incidência da prescrição. Cabe ressaltar que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Colenda Corte firmou o entendimento de que são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao pactuado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0171800-81.2006.5.01.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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