- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0175100-51.2006.5.01.0342, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). SÚMULA 294 DO TST. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, restou mantida a decisão do Tribunal Regional quanto à aplicação da prescrição parcial, com base em dois fundamentos, quais sejam, o de que a parcela PLR encontra previsão na Lei 10.101/2000 , bem como que “ O prazo prescricional é inaugurado no momento em que ocorre a lesão, quando surge a actio nata, e, na hipótese, a suposta lesão teria ocorrido quando da distribuição de dividendos, conforme a Ata do Conselho de Administração de fls. 39, ou seja, em 08 de junho de 2001 , ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03 de abril de 2006, de modo que não restou ultrapassado o prazo previsto no art. 7°, XXIX, da CRFB”. 2. Com efeito, prevalece no âmbito do TST o entendimento de que o direito à PLR de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de junho de 2001, em que divulgados os lucros obtidos pela empresa, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional . A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 294/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que são devidas aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999, distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em observância ao pactuado por meio de negociação coletiva. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0175100-51.2006.5.01.0342. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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