- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0217500-06.2005.5.15.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A invocação de violação dos demais dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, porquanto são impertinentes ao debate atinente à base de cálculo da pensão fixada no título executivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A violação de dispositivo da Constituição Federal apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista deve ser direta e literal, aperfeiçoando-se sem a necessidade de se verificar, em primeiro lugar, a existência de lesão a uma norma infraconstitucional . A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na aplicação de multa em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigo 774, II, da NCPC). Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0217500-06.2005.5.15.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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