JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020900-53.2006.5.02.0441

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0020900-53.2006.5.02.0441, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu que, por se tratar de hipótese de remuneração por produção, e o título executivo ter apenas fixado o pagamento de pensão mensal " no valor equivalente à remuneração percebida pelo falecido", o cálculo da pensão mensal deveria observar a média remuneratória dos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Pontuou que " não há determinação, no título executivo, para que a pensão mensal seja paga com base na última remuneração do empregado". Verifica-se, assim, que a questão examinada no v. acórdão regional - base de cálculo da pensão mensal - está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventuais ofensas a dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, §2°, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020900-53.2006.5.02.0441. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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