JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020357-95.2020.5.04.0702

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020357-95.2020.5.04.0702, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, no sentido de que, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT, não está compreendida a não sujeição ao procedimento sumaríssimo de que trata o parágrafo único do art. 852-A da CLT, que exclui tão somente as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020357-95.2020.5.04.0702. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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