JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020299-83.2020.5.04.0802

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020299-83.2020.5.04.0802, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que em se tratando de demanda sujeita ao procedimentosumaríssimo , a manutenção da sentença, pelos seuspróprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT, não configura negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020299-83.2020.5.04.0802. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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