- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010413-67.2020.5.15.0151, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o legislador ordinário almejou permitir a negociação tendente a pacificar as relações do trabalho, por meio da chamada transação extrajudicial. Nesse contexto, a previsão contida nos arts. 855-B a 855-E na CLT deve ser interpretada no sentido de uma autorização legal para a autocomposição das partes acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Assim, constatada a regularidade do acordo, sob a perspectiva das formalidades do negócio jurídico e da livre disposição de vontade das partes, haverá a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. As normas acima referidas, no entanto, não permitem uma homologação fracionada do ajuste feito entre as partes, senão a sua integral homologação ou rejeição, acaso se constate o concurso de vício insanável na avença. Não tendo havido menção a nenhuma dessas hipóteses pelo Regional, o qual manteve a sentença que homologou com ressalvas o acordo pelo simples fundamento de impossibilidade material de proceder à oitiva do empregado no curso da suspensão dos trabalhos presenciais durante a pandemia de COVID-19, resta configurada a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impõe, dadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que, reexaminada a transação extrajudicial apresentada, com ou sem diligências, a critério da autoridade judicial, rejulgue o mérito do pedido conjunto de homologação da transação extrajudicial, como entender de direito, sem a imposição de ressalvas parciais não previstas no próprio instrumento de negociação firmado, por absoluta ausência de previsão legal para tal intervenção, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010413-67.2020.5.15.0151. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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